Leis Estaduais

LEI Nº 7.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 


                            Cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo, a Secretaria de Estado de                             Turismo, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO TURISMO 

CAPÍTULO I 
DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA 
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, que tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem. 

CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA 
Art. 2º São funções básicas do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, através dos órgãos que o compõem: 
I - propor a política estadual de desenvolvimento do turismo; 
II - promover e divulgar o turismo do Estado do Pará no país e no exterior; 
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; 
IV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo. 

CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA 
Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR possui a seguinte composição: 
I - Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR; 
II - Companhia Paraense de Turismo – PARATUR; 
III - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR. 
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos integrantes do sistema. 

Seção I 
Do Fórum Estadual de Turismo 
Art. 4º O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR, criado pelo Decreto Estadual nº 0221, de 26 de junho de 2003, como órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, tem por finalidade auxiliar o Secretário de Estado de Turismo na proposição da Política Estadual de Turismo e na execução de ações estratégicas de turismo do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados. 
Parágrafo único. O FOMENTUR/PA é presidido pelo Secretário de Estado de Turismo, com composição e regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. 

Seção II 
Da Companhia Paraense de Turismo Art. 5º A Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, constituída nos termos da Lei Estadual nº 4.368, de 9 de dezembro de 1971, e criada através de Decreto nº 8.026, de 12 de julho de 1970, vinculada institucionalmente ao Sistema Estadual de Gestão de Turismo e técnica e operacionalmente à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial e tem por finalidade, dentre outras: 
I - estimular e promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de turismo; 
II - desenvolver o marketing turístico e as estratégias de comunicação do Pará, no Brasil e no exterior; 
III - organizar produtos e destinos orientados ao mercado. 

Seção III 
Do Órgão Central do Sistema 
Art. 6º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua missão institucional e das funções previstas no art. 2° desta Lei, executadas por intermédio dos órgãos integrantes do SEGETUR. 

TÍTULO II 
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DENOMINAÇÃO 
Art. 7º Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, órgão da administração direta, que tem como finalidade planejar, coordenar, gerenciar e executar a política de desenvolvimento turístico no Estado do Pará. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015) 
Art. 8º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR tem as seguintes funções básicas: 
I - planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento turístico no Estado do Pará, inclusive quanto à sua normatização; 
II - atuar nos campos do turismo no território paraense na sua organização e oportunidade de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico; 
III - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do Estado; 
IV - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; 
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística; 
VI - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim; 
VII - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda a circunscrição do Estado; 
VIII - conceder prêmios e outros incentivos a pessoas físicas e jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Estado. 
IX - estimular e promover a cadeia produtiva de turismo, organizando produtos e destinos turísticos orientados ao mercado; (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015). 
X - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação do Pará e a promoção do turismo local, no Brasil e no exterior. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015) 

CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 9º A Secretaria de Estado de Turismo possui a seguinte composição: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Núcleos; 
III - Diretorias; 
IV - Coordenadorias; 
V - Gerências; 
VI - Escritórios Regionais. 
§ 1º O detalhamento das competências, o funcionamento das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Turismo e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno homologado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os Escritórios Regionais são unidades sediadas nos municípios a serem definidos em regimento interno, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Turismo e coordenados por um Gerente. 

CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Do Gabinete do Secretário 
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas. 

Seção II 
Do Núcleo Jurídico 
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico compete: 
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em questões de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; 
II - examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados; 
III - examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, quando provocada. 

Seção III 
Do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional 
Art. 12. Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional compete: 
I - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas da Secretaria, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais; 
II - propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; III - apoiar a Secretaria Executiva do Fórum do Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR; 
IV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas nas Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política Estadual de Turismo; 
V - acompanhar a gestão do FOMENTUR no que se refere às ações estratégicas de turismo do Estado do Pará. 

Seção IV 
Do Núcleo de Controle Interno 
Art. 13. Ao Núcleo de Controle Interno compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria. 

Seção V 
Dos Escritórios Regionais 
Art. 14. Aos Escritórios Regionais compete planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo nos municípios em articulação com as unidades administrativas da SETUR. 

Seção VI 
Da Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças 
Art. 15. À Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, materiais e serviços gerais, transporte e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da Secretaria. 

Seção VII 
Da Diretoria de Políticas para o Turismo 
Art. 16. À Diretoria de Políticas para o Turismo compete: 
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitoramento da Política Estadual de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará; 
II - analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo; 
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no mercado interno, bem como orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico; 
IV - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública. 

Seção VIII 
Da Diretoria de Produtos Turísticos 
Art. 17. À Diretoria de Produtos Turísticos compete: 
I - propor, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado; 
II - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos; 
III - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado; 
IV - fortalecer os arranjos institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e a consolidação dos segmentos turísticos. 

Seção IX 
Da Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação 
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação, compete: 
I - elaborar e implementar a política de segurança da informação e universalização do uso de informática no contexto da Secretaria; 
II - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria; 
III - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria; 
IV - gerenciar a documentação e informação gerada e/ou recebida pela Secretaria, sistematizando e disponibilizando-a para servir de suporte às atividades da Instituição e tomadas de decisão de seu quadro técnico. 

CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO E DO SECRETÁRIO ADJUNTO 
Art. 19. Ao Secretário de Estado de Turismo compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 20. Ao Secretário de Estado Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e impedimentos. 

CAPÍTULO VI 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 21. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. 
Art. 22. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei. § 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei. § 2º O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual. 
Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo I desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico do Estado no âmbito da administração direta do Poder Executivo. Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de provimento e o vencimento base por classes do cargo de Consultor Jurídico estão estabelecidos na Lei nº 6.872 de 28 de junho de 2006. 
Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei. Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 25. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado. 

CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado: 
I - a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício corrente, em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no montante de R$ 3.487.870,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, e oitocentos e setenta reais), destinado a atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme detalhamento no Anexo IV. 
II - a reabrir no limite dos saldos o Crédito Especial autorizado em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2012, nos Programas e Ações constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para 2012, em vigor. 
III - suplementar, por meio de crédito adicional, os saldos remanescentes do crédito especial reaberto no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício 2012, quando estes apresentarem insuficientes para atender a programação da SETUR, até o final do exercício. Parágrafo único. Os recursos necessários para a cobertura do crédito especial correrão por conta de dotações disponíveis, conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011. 
SIMÃO JATENE 
Governador do Estado 

ANEXO III 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SETUR DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QTD. 
Secretário de Estado de Turismo 
* 01 Secretário Adjunto 
* 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 
01 Assessor GEP-DAS.012.4 
04 Assessor GEP-DAS.012.2 
02 Assessor de Comunicação GEP-DAS.012.4 
01 Coordenador do Núcleo Jurídico GEP-DAS.011.4 
01 Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4 
01 Coordenador do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional GEP-DAS.011.4 
01 Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 
01 Coordenador de Gestão Administrativa GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Contratos e Convênios GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Controle de Transportes GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Licitação GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Serviços Gerais GEP-DAS-011.3 
01 Coordenador de Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Treinamento e Desenvolvimento GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Qualidade GEP-DAS-011.3 
01 Coordenador de Finanças GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira GEP-DAS-011.3 
01 Gerência Contábil GEP-DAS-011.3 
01 Diretor de Políticas para o Turismo GEP-DAS-011.5 
01 Coordenador de Planejamento das Políticas Públicas para Turismo GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Gestão do Turismo GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Qualificação Profissional GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos GEP-DAS-011.3 
01 Coordenador de Estudos, Pesquisas, Estatística e Informação GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Estudos e Pesquisas GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Estatística e Informação GEP-DAS-011.3 
01 Coordenador de Programas e Investimentos GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Captação de Recursos e Negócios GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Desenvolvimento e Projetos de Investimento GEP-DAS-011.3 
01 Diretor de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.5 
01 Coordenador de Segmentação de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Turismo Cultural GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Turismo de natureza GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Sol e Praia GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Turismo Náutico GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Turismo Rural GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Turismo de Pesca Esportiva GEP-DAS-011.3 
01 Diretor de Tecnologia, Informática e Documentação GEP-DAS-011.5 
01 Coordenador de Tecnologia e Informática GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Banco de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet GEP-DAS-011.3 01 Gerência de Rede e Suporte ao Usuário GEP-DAS-011.3 
01 Coordenador de Documentação e Arquivo GEP-DAS-011.4 
01 Gerência de Atendimento e Protocolo GEP-DAS-011.3 
01 Gerência de Arquivo GEP-DAS-011.3 
01 Gerência dos Escritórios Regionais GEP-DAS-011.3 
05 Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 
02 Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04 
01 Coordenador de Marketing GEP-DAS-011.4 
01 Gerente de Promoção e Captação de Eventos GEP-DAS-011.3 
01 Gerente de Inteligência de Mercado GEP-DAS-011.3 TOTAL 70 




LEI Nº 8.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 

                            Autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, e                           dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 º Fica autorizada a extinção, após a realização dos procedimentos de dissolução e liquidação, a Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pela Lei n º 4 . 368, de 9 de dezembro de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes. 

Art. 2º A liquidação e extinção final da PARATUR farse-á de acordo com o disposto no art. 208 e arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais. 

Art. 3º O Secretário de Estado de Turismo ficará responsável para praticar todos os atos da Companhia Paraense de Turismo até a sua extinção. Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo convocará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a Assembleia Geral dos Acionistas para os fins de: 

  I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Estadual; 
  II - declarar extintos os mandatos e cessar a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da PARATUR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; 
  III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado da Fazenda; 
  IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação. 

Art. 5º Terminada a liquidação, o ativo remanescente integrante do acervo da PARATUR será transferido à Secretaria de Estado de Turismo, mediante inventário, a ser realizado pela SETUR sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração, no que se refere aos bens móveis e imóveis.

Art. 6º Os atuais ocupantes dos empregos da Companhia Paraense de Turismo, com contrato de trabalho indeterminado passam a integrar Quadro Suplementar em Extinção, na Secretaria de Estado de Turismo. 

Art. 7º A Secretaria de Estado de Turismo sucederá a PARATUR nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem como nas demais obrigações pecuniárias. 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar todos os atos necessários à execução da presente Lei. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2014. 
SIMÃO JATENE 
Governador do Estado 


SETUR - PARÁ - ORGANOGRAMA







QUEM É QUEM NA SETUR


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE 
Art. 1º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, criada pela Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011, como órgão da Administração Direta, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com a finalidade de planejar, coordenar e gerenciar a política de desenvolvimento turístico no Estado do Pará. 

CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES BÁSICAS 
Art. 2º São funções básicas da SETUR: 
I - planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento turístico no Estado do Pará, inclusive quanto a sua normatização; 
II - atuar nos campos do turismo no território paraense, na sua organização e oportunidade de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico; 
III - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do Estado; 
IV - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; 
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística; 
VI - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim; 
VII - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda a circunscrição do Estado; 
VIII - conceder prêmios e outros incentivos a pessoas físicas e jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Estado. 

CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte composição: 
1. Gabinete do Secretário - GABS 
2. Núcleo Jurídico - NUJU 
3. Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional - NATI 
4. Núcleo de Controle Interno - NUCI 
5. Gerências dos Escritórios Regionais - GREG 
6. Diretoria de Administração e Finanças - DAFI 
6.1. Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD 
6.1.1. Gerência de Contratos e Convênios - GCOV 
6.1.2. Gerência de Controle de Transportes - GTRA 
6.1.3. Gerência de Licitação - GLIC 
6.1.4. Gerência de Material e Patrimônio - GMAP 
6.1.5. Gerência de Serviços Gerais - GSEG 
6.2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP 
6.2.1. Gerência de Recursos Humanos - GERH 
6.2.2. Gerência de Treinamento e Desenvolvimento - GETD 
6.2.3. Gerência de Qualidade - GQUA 
6.3. Coordenadoria de Finanças - COFI 
6.3.1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF 
6.3.2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF 
6.3.3. Gerência Contábil - GCON 
7. Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT 
7.1. Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para Turismo - CPPT 
7.1.1. Gerência de Gestão do Turismo - GGTU 
7.1.2. Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos - GEDT 
7.1.3. Gerência de Qualificação Profissional - GQPR 
7.1.4. Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos - GQST 
7.2. Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Estatísticas e Informação - CEPI 
7.2.1. Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPE 
7.2.2. Gerência de Estatística e Informação - GEIN 
7.3. Coordenadoria de Programas e Investimentos - COPI 
7.3.1. Gerência de Captação de Recursos e Negócios - GCRN 
7.3.2. Gerência de Desenvolvimento e Projetos de Investimento - GDPI 
8. Diretoria de Produtos Turísticos - DPRT 
8.1. Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT 
8.1.1. Gerência de Turismo Cultural - GCUT 
8.1.2. Gerência de Turismo de Natureza - GNAT 
8.1.3. Gerência de Turismo de Sol e Praia - GSOL 
8.1.4. Gerência de Turismo Náutico - GNAU 
8.1.5. Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo - GNEI 
8.1.6. Gerência de Turismo Rural - GRUR 
8.1.7.Gerência de Turismo de Pesca Esportiva - GPES 
9. Diretoria de Tecnologia, Informática e Documentação - DTID 
9.1. Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN 
9.1.2. Gerência de Banco de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet - GSIS 
9.1.3. Gerência de Rede e Suporte ao Usuário - GSUP 
9.2. Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR 
9.2.1. Gerência de Atendimento e Protocolo - GATE 
9.2.2. Gerência de Arquivo – GARQ 
Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Turismo constitui o Anexo I, deste Regimento. 

CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Do Gabinete do Secretário 
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário - GABS, diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete: 
I - prestar assistência ao Secretário e ao Secretário Adjunto no desempenho de suas atribuições; 
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; 
III - organizar, preparar e despachar os expedientes de competência do Secretário e do Secretário Adjunto; 
IV - elaborar e controlar a agenda de reuniões e audiências, bem como assessorar e secretariar as reuniões do Secretário e Secretario Adjunto com as unidades administrativas; 
V - prestar apoio na execução das atividades de competência dos Núcleos vinculados ao Gabinete do Secretário; 
VI - atender o público que demandar o Gabinete, controlando a agenda de reuniões e audiências; 
VII - gerenciar as informações e o atendimento interno e externo do Gabinete; 
VIII - administrar, preparar e expedir o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete; 
IX - manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e da Federação. 

Seção II 
Do Núcleo Jurídico 
Art. 5º Ao Núcleo Jurídico - NUJU, diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete: 
I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto em assuntos de natureza jurídica, com vistas à tomada de decisão; 
II - examinar e emitir parecer a respeito de assuntos relativos à Secretaria, quando solicitado pelo Secretário; 
III - examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados; 
IV - examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, quando provocado; 
V - emitir parecer jurídico nos processos administrativos inerentes à SETUR, bem como nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e naqueles submetidos à sua análise; 
VI - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado do Pará, na defesa dos interesses da SETUR, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente; 
VII - minutar atos normativos de interesse da SETUR; 
VIII - examinar e aprovar as minutas de atos normativos, contratos, convênios, minutas de edital de licitação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações inerentes à SETUR; 
IX - elaborar minuta de normas de procedimentos para o desenvolvimento das atividades inerentes à área de sua competência. 

Seção III 
Do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional 
Art. 6º Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional - NATI, diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete: 
I - auxiliar o Secretário em assuntos específicos que lhe forem atribuídos; 
II - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas da Secretaria; 
III - promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais; 
IV - promover ações que visem à avaliação e revisão do Plano Estratégico do Turismo do Estado do Pará; 
V - promover e coordenar no Estado às atividades do Programa Nacional de Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil; 
VI - propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; 
VII - apoiar e acompanhar a gestão da Secretaria Executiva do Fórum do Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR nas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará; 
VIII - promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Fóruns de Turismo dos Pólos e das Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política Estadual de Turismo. 

Seção IV 
Do Núcleo de Controle Interno 
Art. 7º Ao Núcleo de Controle Interno - NUCI, diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete: 
I - executar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno da Secretaria; 
II - assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes a sua atribuição de ordenador de despesas; 
III - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, apontar as falhas se houver e indicar as soluções; 
IV - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Secretaria; 
V - analisar e acompanhar a execução das despesas em todas as fases do processo; 
VI - conferir e analisar a conformidade diária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA com os processos comprobatórios das despesas efetuadas; 
VII - emitir Solicitações de Ações Corretivas - SAC’s e Solicitações de Ações Preventivas - SAP’s, objetivando evitar e/ou sanar possíveis restrições nos processos; 
VIII - elaborar e submeter ao Secretário os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos do órgão; 
IX - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão; 
X - monitorar concomitantemente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais; 
XI - elaborar relatórios mensais das atividades sobre a avaliação dos controles internos do órgão; 
XII - emitir relatórios de conformidade para apreciação da Diretoria de Administração e Finanças, informando o prazo legal para o cumprimento de ações corretivas; 
XIII - analisar as regularidades das licitações, contratos e convênios ou outros instrumentos celebrados pela Secretaria, assegurando a lisura dos procedimentos; 
XIV - verificar os procedimentos que ensejarem em inexibilidade e dispensa de licitação, garantindo o cumprimento da legislação vigente; 
XV - elaborar relatório de controle interno para compor a prestação de contas trimestral, conforme exigência do Tribunal de Contas do Estado. Seção V Dos Escritórios Regionais 
Art. 8º Os Escritórios Regionais - GREG são unidades regionais da Secretaria de Estado de Turismo, coordenadas por um Gerente Regional e tem como finalidade executar as atividade finalísticas da SETUR no município sob sua jurisdição, no que diz respeito ao desenvolvimento das ações e planos municipais de turismo. 
Art. 9º À Gerência de Escritório Regional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Turismo, compete: 
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento do turismo nos municípios, em articulação com as unidades administrativas da SETUR e dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Gestão do Turismo; 
II - representar a SETUR junto às entidades públicas e privadas sediadas no município sob sua jurisdição e auxiliar na promoção do desenvolvimento do turismo no município; 
III - levantar e identificar os atrativos turísticos do município, para fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística; 
IV - realizar o inventário e o diagnóstico da oferta turística do município; 
V - identificar as organizações públicas e privadas atuantes no município visando o estabelecimento de ações conjuntas para o desenvolvimento do turismo local. Parágrafo único. Os Escritórios Regionais receberão orientação técnica da Diretoria de Políticas para o Turismo e da Diretoria de Produtos Turísticos e, administrativa, da Diretoria de Administração e Finanças, unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo. 
Art. 10. Os Escritórios Regionais da SETUR tem sede nos municípios de: Altamira, Marabá, Salinópolis, Santarém e Soure. 

Seção VI 
Da Diretoria de Administração e Finanças 
Art. 11. À Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, diretamente subordinada ao Secretario de Estado de Turismo, compete: 
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, serviços gerais e transporte, no âmbito interno da Secretaria; 
II - coordenar e acompanhar no âmbito da SETUR a política e as ações de pessoal, compreendendo as atividades de administração e pagamento de servidores, de desenvolvimento de pessoas em consonância com a legislação vigente; 
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, administração de material e patrimônio, administração e manutenção predial, obras e serviços de engenharia, transporte, telecomunicações, e serviços de apoio operacional; 
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira no âmbito da SETUR; 
V - coordenar, supervisionar e controlar, em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de pessoas, as atividades de administração de pessoal; 
VI - coordenar e acompanhar a execução das atividades de serviços, material e patrimônio em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de material, serviços e patrimônio; VII - coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; 
VIII - propor planos de renovação da frota, bem como a alienação dos veículos inservíveis; 
IX - formular e coordenar a execução, no âmbito da SETUR, das estratégias e procedimentos necessários ao redesenho dos processos organizacionais, de forma a alcançar níveis elevados de eficiência e eficácia para o bom cumprimento da missão da Secretaria e para melhoria dos serviços postos à disposição da sociedade; 
X - acompanhar e supervisionar as atividades administrativas dos Escritórios Regionais, com supervisão administrativa in loco, quando necessário. 

Subseção I 
Da Coordenadoria de Gestão Administrativa 
Art. 12. À Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, compete: 
I - coordenar, controlar, acompanhar e supervisionar as atividades de gestão administrativa, patrimonial, material, transporte, contratos e convênios, processo licitatório, recursos logísticos e administração de serviços gerais; 
II - coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos administrativos visando a celebração de convênios; 
III - acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas referente à gestão e fiscalização de contratos e convênios; 
IV - coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção, vigilância, limpeza e reparo das instalações dos prédios utilizados pela Secretaria; 
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de serviços, material e patrimônio em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de material, serviços e patrimônio; VI - propor a alienação dos veículos inservíveis; 
VII - planejar, coordenar e supervisionar a utilização da frota de veículos pelas unidades administrativas e operacionais da Secretaria; 
VIII - estudar e propor critérios para avaliação e dimensionamento da frota de veículos da Secretaria, tendo em vista o seu aumento, redução, renovação, padronização ou a terceirização dos serviços; 
IX - controlar o suprimento de combustíveis e lubrificantes para a frota de veículos da Secretaria e controlar o seu consumo mensal; 
X - promover a licitação de todos os processos referentes à compra de material, equipamentos e serviços no âmbito interno da SETUR; 
XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos licitação de materiais, equipamentos e serviços para o desencadeamento das licitações através das comissões de licitação e pregoeiros. 
Art. 13. À Gerência de Contratos e Convênios - GCOV, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete: 
I - administrar os contratos e convênios firmados com a Secretaria, realizando os procedimentos inerentes à sua formalização, inclusive os seus aditamentos; 
II - elaborar minutas de contratos, convênios e demais termos de ajustes, submetendo à apreciação do Núcleo Jurídico; 
III - operacionalizar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse SINCONV do Governo Federal; 
IV - controlar o prazo de duração e a execução dos contratos, convênios e demais termos de ajustes, através da análise de relatórios de acompanhamento e fiscalização apresentados pelos servidores designados nos respectivos instrumentos jurídicos, inclusive a prestação de contas dos convênios; 
V - propor alteração, rescisão, aplicação de penalidades e demais medidas cabíveis na execução dos contratos, convênios e demais termos de ajustes; 
VI - providenciar e controlar as publicações dos extratos de contratos, convênios e demais termos de ajuste no Órgão de Imprensa Oficial, dentro do prazo legal; 
VII - manter em arquivo próprio cópia dos contratos, convênios e demais termos de ajuste, acompanhados dos seus aditivos quando celebrados. 
Art. 14. À Gerência de Controle de Transportes - GTRA, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete: 
I - planejar, organizar, disciplinar, fiscalizar e supervisionar os serviços de transporte da SETUR, inclusive a regularização dos veículos junto aos órgãos competentes; 
II - manter o controle de veículos, o consumo de combustível e a quilometragem, efetuando a manutenção preventiva e corretiva, lavagem, lubrificação e abastecimento; 
III - manter atualizado o cadastro de veículos, registro de condutores e suas respectivas habilitações; IV - promover e zelar para que sejam cumpridos os dispositivos e normas legais de trânsito; 
V - registrar a ocorrência de acidentes e infrações ocorridas com veículos da frota da Secretaria para efeito de apuração. 
Art. 15. À Gerência de Licitação - GLIC, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete: 
I - dar suporte administrativo às atividades desenvolvidas pelas comissões de licitação, quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de trabalho; 
II - realizar pesquisas de preços a fi m de compor processos de aquisição de bens e/ou materiais e prestação de serviços; 
III - controlar e supervisionar os processos licitatórios em andamento; 
IV - elaborar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos a partir de modelos definidos pelo Núcleo Jurídico; 
V - opinar quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação; 
VI - providenciar a publicação dos procedimentos de licitação no Diário Oficial do Estado e demais meios de comunicação; 
VII - manter atualizadas as informações de licitação no site da Secretaria. 
Art. 16. À Gerência de Material e Patrimônio - GMAP, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete: 
I - programar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à aquisição, à guarda e distribuição de materiais e bens patrimoniais; 
II - avaliar a necessidade de material e bens patrimoniais a serem adquiridos pela Secretaria e efetuar a pesquisa de preços; 
III - manter atualizado o controle do almoxarifado e do cadastro patrimonial; 
IV - receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos, observando as especificações, preços e quantidades; 
V - elaborar a previsão de necessidades de material e controlar níveis de estoques; 
VI - realizar inventários e balanços, estudar e definir critérios e índices adequados para reposição de estoques; 
VII - providenciar o atendimento dos pedidos de aquisição de material. 
Art. 17. À Gerência de Serviços Gerais - GSEG, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete: 
I - programar, executar, controlar e avaliar os serviços de manutenção, conservação, limpeza, jardinagem, copa e vigilância da SETUR; 
II - controlar o material de consumo e insumos necessários para execução dos serviços gerais da Secretaria; 
III - controlar o consumo de água, energia elétrica e telefonia (convencional e celular), bem como administrar o pagamento das faturas respectivas e elaborar estudos para racionalização do uso ou consumo desses serviços; 
IV - promover serviços de reprografia e encadernação de livros e documentos; 
V - programar a utilização dos espaços da SETUR; 
VI - controlar a recepção e identificação de todas as pessoas que venham a ter acesso à Secretaria. 

Subseção II 
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas 
Art. 18. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, compete: 
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de gestão administrativa de pessoal; 
II - coordenar, supervisionar e controlar, em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de pessoas, as atividades de administração de pessoal; 
III - elaborar, coordenar e implementar planos de valorização, saúde ocupacional e qualidade de vida dos servidores da SETUR; 
IV - estimular a realização de programas e projetos de humanização com vistas à qualidade de vida no trabalho de servidores; 
V - participar da elaboração de normas e procedimentos relativos às ações de administração de pessoal; 
VI - coordenar, controlar, orientar e acompanhar a execução dos procedimentos relativos ao processamento da folha de pagamento dos servidores e consignatárias; 
VII - coordenar e controlar os procedimentos relativos a estágios curriculares e estágios probatórios de servidores; 
VIII - coordenar e supervisionar as pesquisas, estudos e ações, visando à capacitação e o desenvolvimento dos servidores da Secretaria; 
IX - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de administração de pessoal, de desenvolvimento de pessoal, analisando e identificando as necessidades de capacitação de servidores; 
X - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Secretaria, propondo ações articuladas com a Escola de Governo, em consonância com a política de desenvolvimento do servidor; 
XI - analisar as necessidades de suprimento de pessoal da Secretaria, visando à adequação do quadro de pessoal aos programas de trabalho; 
XII - acompanhar a realização de concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; 
XIII - planejar, executar, acompanhar e avaliar ações dos programas voltados para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela SETUR à sociedade; 
XIV - planejar, coordenar, difundir e implementar o modelo de excelência em gestão pública na Secretaria. 
Art. 19. À Gerência de Recursos Humanos - GERH, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, compete: 
I - coordenar, controlar e acompanhar o cadastro, a lotação e a classificação de cargos e salários dos servidores; 
II - sistematizar, atualizar, aperfeiçoar e disponibilizar informações relativas a dados pessoais e funcionais; 
III - controlar o quadro de cargos da Secretaria; 
IV - elaborar e encaminhar mensalmente o Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à previdência Social - GFIP da Receita Federal para fins de pagamento; 
V - expedir declarações funcionais; 
VI - acompanhar e apurar a frequência dos servidores; 
VII - elaborar, registrar e fazer publicar portarias e demais atos no âmbito da gestão de pessoas; 
VIII - prestar informações aos servidores a respeito de seus interesses; 
IX - coordenar processo de estágio probatório, zelando pelos prazos, critérios e demais diretrizes regulamentares; 
X - proceder à instrução de processos para concessão de benefícios e vantagens; 
XI - acompanhar e avaliar as despesas com pessoal através de relatórios gerenciais, objetivando subsidiar decisões do Secretário; 
XII - planejar, acompanhar e monitorar o processamento da folha de pagamento, analisando inconsistências e controlando todas as etapas de execução; 
XIII - elaborar os demonstrativos mensais da folha de pagamento, através de quadros comparativos, gráficos, notas técnicas e outros elementos relevantes, para conhecimento da administração superior. 
Art. 20. À Gerência de Treinamento e Desenvolvimento - GETD, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, compete: 
I - realizar estudos para definição de estratégias para o desenvolvimento dos servidores; 
II - elaborar e implementar programas de capacitação e atualização dos servidores; 
III - propor, implementar e avaliar ações que viabilizem ao servidor o desenvolvimento de suas competências gerenciais e técnico-administrativas, e habilidades frente à implementação das Políticas Públicas para o Turismo; 
IV - elaborar, desenvolver e implementar programas de treinamento operacional solicitados pelas unidades da Secretaria; 
V - acompanhar e executar os planos de valorização, saúde ocupacional e qualidade de vida dos servidores da SETUR; 
VI - programar, coordenar, controlar e avaliar as ações voltadas à melhoria contínua do desempenho funcional, com vistas à eficácia e efetividade dos resultados; 
VII - identificar, planejar, elaborar, promover e executar programas de capacitação, treinamento e desenvolvimento para os servidores da SETUR, bem como acompanhar e supervisionar a execução dessas atividades quando promovidas pela Escola de Governo do Estado; 
VIII - executar o programa de estágio curricular para estudantes de nível médio e superior, na forma da legislação pertinente. 
Art. 21. À Gerência de Qualidade - GQUA, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, compete: 
I - desenvolver planos e programas voltados para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela SETUR; 
II - executar as ações de melhoria de qualidade de prestação de serviços da Secretaria em consonância com as normas emanadas pelo órgão gestor do programa de qualidade na gestão pública (Secretaria de Estado de Administração - SEAD); 
III - programar ações que promovam a melhoria da qualidade de vida e bem estar do servidor no ambiente de trabalho; 
IV - coordenar, orientar e executar as atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da SETUR, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria; 
V - identificar, desenvolver e implementar melhorias da qualidade dos serviços prestados pela SETUR à sociedade; 
VI - gerenciar as ações pertinentes ao setor, de acordo com a Política da Qualidade, com os seus respectivos procedimentos; 
VII - acompanhar o desempenho dos programas de gestão da qualidade, de modo a assegurar a sua melhoria contínua, procurando estabelecer ações corretivas e preventivas que visem o constante aperfeiçoamento dos serviços prestados pela SETUR; 
VIII - sensibilizar os servidores para o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas de gestão da qualidade; 
IX - criar procedimentos e padrões relativos aos controles da qualidade, ambiente e segurança no trabalho; 
X - conceber instrumentos e elaborar em parceria com as demais unidades administrativas da SETUR normas, manuais de procedimentos administrativos, visando à elevação da eficiência e eficácia dos serviços prestados pela SETUR. 

Subseção III 
Da Coordenadoria de Finanças 
Art. 22. À Coordenadoria de Finanças - COFI, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, compete: 
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades financeiras e contábeis e orçamentárias; 
II - registrar, executar e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais em consonância com as normas de execução orçamentária e financeira; 
III - controlar a realização das despesas; 
IV - instruir processos de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de balancetes e balanços; 
V - programar, organizar e coordenar a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira e contábil da Secretaria; 
VI - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas financeiro e orçamentário, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes; 
VII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria; 
VIII - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria. 
Art. 23. À Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF, diretamente subordinada à Coordenadoria de Finanças - COFI, compete: 
I - elaborar em conjunto com as demais unidades administrativas da SETUR o planejamento dos programas, planos, projetos e ações para a composição do Plano Plurianual - PPA; 
II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas, planos, projetos e ações, visando o cumprimento das metas através dos indicadores pré-definidos; 
III - elaborar o relatório financeiro anual da SETUR; 
IV - opinar sobre a viabilidade econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes; 
V - manter em consonância com os demais setores da Diretoria de Administração e Finanças o controle gráfico das despesas orçadas, empenhadas e liquidadas no exercício; 
VI - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria. 
Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF, diretamente subordinada à Coordenadoria de Finanças - COFI, compete: 
I - registrar e controlar a execução orçamentária da SETUR e os créditos adicionais; 
II - solicitar quando necessário a seu superior hierárquico, a abertura de crédito suplementar; 
III - emitir notas de empenho, de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias; 
IV - elaborar o fluxo de caixa; 
V - elaborar relatórios mensais sobre a posição das contas por fonte de receita e respectivas despesas por programa, projeto ou ação; 
VI - emitir empenhos ordinários, globais e por estimativas; 
VII - efetuar a liquidação das despesas; 
VIII - efetuar a inscrição de restos a pagar, examinar, conferir e instruir os processos de adiantamento de despesas e diárias de viagem. 
Art. 25. À Gerência Contábil - GCON, diretamente subordinada à Coordenadoria de Finanças - COFI, compete: 
I - registrar a previsão da receita e a fixação da despesa estabelecida no orçamento aprovado para o exercício; 
II - escriturar, de forma analítica e sintética, a execução orçamentária da receita e da despesa; 
III - criar, extinguir, especificar, desdobrar, detalhar e codificar contas, promovendo os ajustes necessários à utilização; 
IV - fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas; 
V - fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo menos uma vez por mês; 
VI - controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações; 
VII - registrar contabilmente os bens patrimoniais da Secretaria, acompanhando as variações patrimoniais ocorridas; 
VIII - aplicar o princípio de competência para as despesas e de caixa para as receitas; 
IX - registrar e conferir mensalmente os saldos das operações extra-orçamentárias e classificar as receitas e despesas, segundo as fontes econômicas; 
X - acompanhar a correta classificação de despesa por funções; 
XI - elaborar os relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal para atender ao Tribunal de Costas do Estado; 
XII - elaborar todas as prestações de contas previstas na Legislação; 
XIII - efetuar a consolidação e conferência dos balanços, emitir e encadernar livros auxiliares; 
XIV - fazer back-up sistematicamente; 
XV - manter os documentos contábeis arquivados dentro das normas de arquivamento. 

Seção VII 
Da Diretoria de Políticas para o Turismo 
Art. 26. À Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Turismo, compete: 
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitoramento da Política Estadual de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará; 
II - planejar, analisar, avaliar, implementar e executar a Política Estadual de Turismo; 
III - planejar, orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no mercado interno, bem como orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico; 
IV - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública; 
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao planejamento das políticas públicas para o turismo, das ações relacionadas com a execução dos programas e investimento e ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, estatísticas e informações em consonância com as orientações da SETUR; 
VI - participar de eventos sobre investimentos e incentivar os novos investidores a se instalar no Estado; 
VII - propor, coordenar, supervisionar e promover ações e atividades, de captação de recursos técnicos, materiais e financeiros para o turismo, destinados à infraestrutura pública e privada; 
VIII - acompanhar e supervisionar as atividades dos Escritórios Regionais, com supervisão técnica in loco, quando necessário. 

Subseção I 
Da Coordenadoria das Políticas Públicas para o Turismo 
Art. 27. À Coordenadoria das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete: 
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de gestão de turismo, de estruturação dos destinos turísticos, de qualificação de profissional da área turística e dos serviços turísticos; 
II - coordenar, controlar e supervisionar o processo de criação e execução das políticas públicas para o Turismo; 
III - apoiar tecnicamente os programas dos Governos do Estado e Federal, em sua área de competência; 
IV - promover e executar as ações previstas no programa de qualificação dos serviços turísticos da Secretaria; 
V - articular e desenvolver ações visando a implantação de um programa de qualificação empresarial e profissional para o setor turístico; 
VI - apoiar e induzir a formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e desenvolvimento profissional do setor turístico; 
VII - coordenar o planejamento e avaliar os resultados das políticas públicas estaduais para o turismo; VIII - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação das políticas públicas de turismo; 
IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e produtos turísticos; 
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística; 
XI - identificar, articular e implementar ações e programas de formação e capacitação profissional que garantam a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista. 
Art. 28. À Gerência de Gestão do Turismo - GGTU, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, compete: 
I - promover, elaborar e coordenar ações visando à implantação de Programa Estadual de Descentralização da Gestão do Turismo; 
II - coordenar, apoiar e acompanhar a realização de campanhas de preservação e divulgação das potencialidades turísticas no Estado; 
III - promover ações que visem ao aprimoramento da gestão pública do turismo; 
IV - articular e fomentar a integração dos arranjos produtivos locais na gestão do turismo; 
V - promover e articular campanhas de conscientização turística. 
VI - promover e executar ações visando à Certificação de Qualidade do Turismo. 
Art. 29. À Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos - GDET, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, compete: 
I - elaborar, analisar e executar projetos de desenvolvimento de destinos já existentes, bem como identificar novos destinos; 
II - mapear os municípios turísticos; III - planejar e apoiar a implantação da sinalização turística no Estado; 
IV - executar as políticas e programas relativos à área de desenvolvimento das potencialidades turísticas, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades; 
V - apoiar técnica e financeiramente os eventos turísticos municipais relevantes ao desenvolvimento do turismo do Estado; 
VI - realizar atendimento ao público externo, municípios, órgãos e instituições referente às atividades desta Gerência. 
Art. 30. À Gerência de Qualificação Profissional - GQPR, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, compete: 
I - apoiar e promover a qualificação de gestores do segmento turístico; 
II - apoiar e induzir a qualificação dos empreendimentos turísticos, equipamentos e produtos da cadeia produtiva do turismo; 
III - articular com os demais órgãos e instituições envolvidas nas atividades de sua área de competência. 
Art. 31. À Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos - GQST, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, compete: 
I - cadastrar as empresas, empreendimentos, equipamentos e profissionais cujas atividades estejam regulamentadas na legislação em vigor; 
II - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de equipamentos e serviços turísticos; 
III - coordenar as ações voltadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo mercado ao turista; 
IV - cadastrar e classificar as empresas, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; 
V - informar, quando solicitada, a situação cadastral de empresas que pleiteiem a obtenção de estímulos financeiros; 
VI - manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços turísticos. 

Subseção II 
Da Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Estatísticas e Informação 
Art. 32. À Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Estatísticas e Informação - CEPI, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete: 
I - coordenar, executar e supervisionar as atividades referentes a estudos, pesquisa, estatística e geração de informações inerentes às ações da Secretaria; 
II - coordenar, realizar e desenvolver estudos e pesquisas destinados a identificar as necessidades e avaliar os efeitos dos programas, projetos e atividades vinculados ao setor de turismo; 
III - realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos para subsidiar o planejamento das políticas direcionadas ao segmento turístico e áreas afins; 
IV - subsidiar com dados estatísticos oficiais a elaboração dos planos, programas e projetos voltados para promoção e execução de políticas públicas de turismo; 
V - executar o programa de estágio curricular para estudantes de nível médio e superior, na forma da legislação pertinente; 
VI - desenvolver os indicadores de resultados das macros ações, programas e atividades vinculadas ao setor turístico. 
Art. 33. À Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPE, diretamente subordinada à Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Estatísticas e Informação - CEPI, compete: 
I - executar estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e demais esferas do poder público; 
II - elaborar boletins informativos apresentando os resultados das pesquisas realizadas com a finalidade de divulgar e socializar as informações turísticas; 
III - disponibilizar informações às diretorias e coordenadorias da SETUR para definição e acompanhamento das políticas de turismo; 
IV - assessorar projetos de pesquisa e levantamentos a serem realizados pela SETUR e instituições afins. 
Art. 34. À Gerência de Estatística e Informação - GEIN, diretamente subordinada à Coordenadoria de Estudos, Pesquisa, Estatística e Informação - CEPI, compete: 
I - subsidiar com dados estatísticos oficiais a elaboração dos Planos, Programas e Projetos voltados para a promoção e execução de políticas públicas de Turismo; 
II - planejar, coordenar e executar levantamentos de dados estatísticos, estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e demais esferas do poder público; 
III - elaborar boletins estatísticos apresentando indicadores e resultados das ações e programas desenvolvidos no âmbito da SETUR; 
IV - disponibilizar informações às diretorias e coordenadorias da Secretaria para definição e acompanhamento das políticas de turismo; 
V - assessorar projetos de pesquisa e levantamentos estatísticos a serem realizados pelas diretorias desta Secretaria e instituições afins; 
VI - disponibilizar os dados estatísticos para retroalimentar o banco de dados da área, bem como as demais diretorias e coordenadorias da SETUR; 
VII - recolher, compilar, analisar, tratar e publicar as informações estatísticas sobre o conjunto de atividades turísticas do Estado. 

Subseção III 
Da Coordenadoria de Programas e Investimento 
Art. 35. À Coordenadoria de Programas e Investimento - COPI, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete: 
I - coordenar, executar e supervisionar as atividades voltadas para a captação de recursos e negócios e de desenvolvimento de projetos de investimento estudos, pesquisa, estatística e geração de informações inerentes às ações da Secretaria; 
II - propor e acompanhar projetos de desenvolvimento do turismo; 
III - orientar o potencial investidor quanto aos aspectos relacionados com sua instalação no Estado; 
IV - promover a atração de recursos financeiros internos ou externos, destinados à infraestrutura turística; 
V - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos de implantação de infraestrutura básica e empreendimentos nos polos turísticos do Estado; 
VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumentos de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados no setor turístico. 
Art. 36. À Gerência de Captação de Recursos e Negócios - GCRN, diretamente subordinada à Coordenadoria de Programas e Investimento - COPI, compete: 
I - consolidar os empreendimentos existentes; 
II - resgatar os empreendimentos em situação adversa; 
III - fortalecer o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR; 
IV - orientar áreas empreendedoras quanto ao procedimento de acesso a fontes de financiamento internas e externas existentes no setor; 
V - prestar serviços de orientação ao empresariado sobre investimentos para o setor de turismo; 
VI - monitorar os impactos das ações na geração de negócios e oportunidades para o Estado; 
VII - elaborar projetos e realizar ações para a atração de recursos financeiros públicos e provados destinados ao desenvolvimento de projetos e programas de fomento à iniciativa privada; 
VIII - introduzir junto ao empresariado local as novas diretrizes do turismo elaborado pelo Estado. 
Art. 37. À Gerência de Desenvolvimento de Projetos de Investimento - GDPI, diretamente subordinada à Coordenadoria de Programas e Investimento - COPI, compete: 
I - analisar a vocação das regiões do Estado em relação às atividades turísticas pretendidas ou disponíveis no mercado; 
II - elaborar e desenvolver projetos especiais de interesse da Secretaria referente à atração de investimento; 
III - acompanhar a formulação e execução de projetos considerados prioritários para o setor; 
IV - apoiar e elaborar planos de apoio para os investidores no Estado do Pará; 
V - criar materiais explicativos e de incentivos para apresentação aos novos investidores; 
VI - orientar e apoiar tecnicamente ações voltadas à atração de investidores nacionais e internacionais para o setor turístico do Estado; 
VII - dar assistência em relação aos pedidos de informação e material para os investidores. 

Seção VIII 
Da Diretoria de Produtos Turísticos 
Art. 38. À Diretoria de Produtos Turísticos - DPRT, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Turismo, compete: 
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades relativas à segmentação de produtos turísticos; 
II - identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos turísticos do Estado, coordenando as ações para incrementar, desenvolver e oportunizar a participação dos segmentos em eventos e atividades voltadas ao incremento do fluxo turístico no Pará; 
III - propor, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado; 
IV - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos; 
V - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado; 
VI - fortalecer os arranjos institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e à consolidação dos segmentos turísticos; 
VII - acompanhar e supervisionar as atividades dos Escritórios Regionais, com supervisão técnica in loco, quando necessário. Subseção Única Da Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos 
Art. 39. À Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, diretamente subordinada à Diretoria de Produtos Turísticos - DPRT, compete: 
I - formular, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado; 
II - sistematizar e integrar as políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais para os diversos segmentos turísticos; 
III - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos; 
IV - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos; 
V - propor normas e procedimentos metodológicos para orientar a formulação de planos e projetos no âmbito da área de competência da Coordenação; 
VI - identificar e analisar problemas, oportunidade e ameaças relacionadas ao fortalecimento e à consolidação dos segmentos turísticos; 
VII - elaborar, realizar e acompanhar ações para implementação de projetos relacionados à diversificação dos produtos turísticos do Estado, promovendo sua disseminação; 
VIII - dar suporte e realizar ações junto a entidades públicas e privadas, para o planejamento e operacionalização dos produtos turísticos paraense. 
Art. 40. À Gerência de Turismo Cultural - GCUT, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos culturais para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de Turismo Cultural visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo cultural, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o Turismo Cultural. 
Art. 41. À Gerência de Turismo de Natureza - GNAT, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo de natureza para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de turismo de natureza visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de natureza, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o turismo de natureza. 
Art. 42. À Gerência de Turismo de Sol e Praia - GSOL, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo de sol e praia para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de turismo de sol e praia visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão deste segmento, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o turismo de sol e praia. 
Art. 43. À Gerência de Turismo Náutico - GNAU, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo náutico para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de turismo náutico visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo náutico, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o turismo náutico. 
Art. 44. À Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo - GNEI, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo de negócios, eventos e incentivo para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre o segmento visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de negócios, eventos e incentivo, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o segmento turístico. 
Art. 45. À Gerência de Turismo Rural - GRUR, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo rural para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de turismo rural visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo rural, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o turismo rural. 
Art. 46. À Gerência de Turismo de Pesca Esportiva - GPES, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete: 
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo de pesca esportiva para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; 
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de turismo de pesca esportiva visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área; 
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de pesca esportiva, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização; 
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o segmento turístico. 

Seção IX 
Da Diretoria de Tecnologia de Informática e Documentação 
Art. 47. À Diretoria de Tecnologia de Informática e Documentação - DTID, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Turismo, compete: 
I - planejar, controlar e coordenar a execução das ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes, assistência técnica, atendimento ao usuário e documentação no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo; 
II - elaborar e implementar a política de segurança da informação e universalização do uso de informática no contexto da Secretaria; 
III - planejar e traçar diretrizes para a gestão e das soluções dos sistemas de informação; 
IV - propor normas e diretrizes para utilização de sistemas, rede e acesso à internet, tendo como objetivo a segurança da informação e prospectar, estudar e avaliar tecnologias de informação disponíveis; 
V - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria; 
VI - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria; 
VII - gerenciar a documentação e informação gerada e/ou recebida pela Secretaria, sistematizando e disponibilizando-a para servir de suporte às atividades da instituição. 

Subseção I 
Da Coordenadoria de Tecnologia e Informática 
Art. 48. À Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia de Informática e Documentação - DTID, compete: 
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades a banco de dados, desenvolvimento, de sistemas e internet, rede e suporte ao usuário; 
II - propor o desenvolvimento de projetos de sistema de informações identificando as necessidades junto aos órgãos da Secretaria; 
III - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de informática utilizada no âmbito da Secretaria; 
IV - elaborar o plano de compras de equipamentos, aplicativos, periféricos suprimentos e serviços de informática para a SETUR; 
V - elaborar proposta de normas para o projeto, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas; 
VI - propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos, voltados para o armazenamento, processamento e reprodução de informação; 
VII - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, observando normas e padrões vigentes; 
VIII - acompanhar contratos, convênios e compras relativas à informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos; 
IX - implementar as novas bases de dados que venham a ser desenvolvidas quando de sua implantação em ambiente de produção; 
X - manter e monitorar as bases de dados existentes, zelando por sua segurança, disponibilidade e performance; 
XI - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas as unidades administrativas da Secretaria; 
XII - desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas informatizados no âmbito da Secretaria, promovendo a sua adequada manutenção. 
Art. 49. À Gerência de Banco de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet - GSIS, diretamente subordinada à Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, compete: 
I - projetar, desenvolver e administrar soluções de banco de dados visando à gestão segura e estável das informações; 
II - promover de forma sistêmica os Backup’s das bases de dados disponibilizadas nos servidores de bancos de dados e nos servidores de aplicações; 
III - elaborar e manter atualizados os “Manuais do Usuário” e a “Documentação Técnica” dos sistemas desenvolvidos; 
IV - prover o treinamento necessário aos usuários para o adequado uso dos aplicativos desenvolvidos; 
V - desenvolver e manter atualizado o site da instituição na internet; 
VI - prospectar, estudar e avaliar tecnologias de desenvolvimento de sistemas, modelagem de bancos de dados e internet; 
VII - supervisionar as ações voltadas para o atendimento aos usuários de informática; 
VIII - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria. 
Art. 50. À Gerência de Rede e Suporte ao Usuário - GSUP, diretamente subordinada à Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, compete: 
I - instalar, administrar, configurar e manter o sistema de rede local e conexões externas; 
II - definir e implantar políticas de segurança na rede local e conexões externas; 
III - detectar, localizar e solucionar problemas de tráfego na rede local e acessos externos; 
IV - administrar o serviço de WEB, FTP e E-MAIL da instituição; 
V - manter em pleno funcionamento as estações de trabalho e seus periféricos; 
VI - manter atualizadas as informações de atendimento ao usuário; 
VII - atender aos usuários na instalação, configuração e treinamento para uso de aplicativos e soluções disponibilizados na rede local e internet; 
VIII - prospectar, estudar e avaliar tecnologias de rede e comunicação. 
Art. 51. À Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Informática e Documentação - DTID, compete: 
I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão de documentos, atendimento e protocolo e de arquivo, no âmbito interno da SETUR; 
II - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes da Secretaria; 
III - coordenar e orientar a classificação e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação; 
IV - orientar a expedição de correspondências e documentos em geral; 
V - organizar e manter os registros eletrônicos dos textos gravados para fins de recuperação; 
VI - administrar as atividades de protocolo e arquivo da Secretaria, bem como acompanhar o andamento dos processos no Sistema de Protocolo; 
VII - coordenar, supervisionar, avaliar e gerenciar as atividades técnico-administrativas pertinentes ao acervo arquivístico, no âmbito da SETUR. 
Art. 52. À Gerência de Atendimento e Protocolo - GATE, diretamente subordinada à Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR, compete: 
I - receber, conferir e registrar, no Sistema de Protocolo Geral, processos, expedientes, correspondências ou outros documentos; 
II - coordenar, executar e avaliar as atividades de atendimento ao público; 
III - distribuir, controlar e acompanhar a movimentação de processos, expedientes, correspondências ou outros documentos de responsabilidade da Secretaria; 
IV - proceder à expedição de documentos por meio de registros postais e malotes oficiais; 
V - receber publicações e periódicos e proceder à sua distribuição entre as unidades administrativas da Secretaria; 
VI - autuar processos, controlar e prestar informações sobre sua tramitação; 
VII - constituir, juntar, apensar, anexar, dividir volumes e distribuir processos; 
VIII - fazer a triagem prévia da documentação necessária para solicitação de serviços prestados pela SETUR através de chek list; 
IX - entregar ao representante legal, mediante apresentação do protocolo, a documentação requerida. 
Art. 53. À Gerência de Arquivo - GARQ, diretamente subordinada à Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR, compete: 
I - coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades de arquivo de processos e documentos, observando a legislação pertinente; 
II - arquivar, preservar ou eliminar documentos e processos nos prazos determinados pela legislação vigente; 
III - promover a segurança dos documentos e processos arquivados; 
IV - receber, processar e armazenar a documentação produzida pelo órgão; 
V - guardar e organizar em arquivos, de maneira sistematizada, os processos da SETUR e tratá- los tecnicamente; 
VI - atender a solicitação para pesquisa nos processos arquivados, observando a legislação pertinente; 
VII - atender o público interno e externo, este último após autorização; 
VIII - armazenar e organizar o arquivo permanente constituído pela documentação administrativa de todos os setores da Secretaria, objetivando preservar a memória técnica e institucional; 
IX - organizar e manter atualizado o arquivo da Secretaria; 
X - ordenar, classifi car, guardar, conservar e atualizar o acervo de legislação e demais publicações de interesse da Secretaria; 
XI - estabelecer descarte de documentos de acordo com Tabela de Temporalidade. 

CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I 
Do Secretário Art. 54. Ao Secretário de Estado do Turismo, além do estabelecido no art. 138, parágrafo único, da Constituição Estadual, cabe as seguintes atribuições: 
I - assistir ao Governador do Estado, ao Secretário Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção e aos demais titulares de órgãos e entidades da Administração Pública, exercendo a orientação, coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em assuntos de sua área de competência; 
II - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes; 
III - exercer a representação institucional da Secretaria de Estado do Turismo, promovendo contatos com autoridades e organizações; 
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as atribuições dos órgãos diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; 
V - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado de Turismo; 
VI - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação em vigor; 
VII - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas, respeitando os limites legais; 
VIII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; 
IX - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da SETUR, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; 
X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria; 
XI - revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los, anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse público ou eivado de vícios formais ou materiais; 
XII - celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia; 
XIII - promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho; 
XIV - desempenhar tarefas determinadas pelo Governador do Estado nos limites da competência constitucional e legal; 
XV - constituir comissões e grupos de trabalho. 

Seção II 
Do Secretário Adjunto 
Art. 55. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto do Turismo: 
I - auxiliar o Secretário na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria de Estado de Turismo; 
II - substituir o Secretário em seus impedimentos e ausências; 
III - promover reuniões deliberativas nas áreas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as áreas da Secretaria de Estado de Turismo; 
V - articular-se com os assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do Órgão. 

Seção III 
Do Chefe de Gabinete 
Art. 56. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete: 
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete, receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficial e particular do Secretário; 
II - despachar com o Secretário os assuntos que dependam de decisão superior; 
III - expedir documentos subscritos pelo Secretário; 
IV - preparar e manter atualizada a agenda do Secretário; 
V - atender, orientar e encaminhar as pessoas que pretendam se reunir com o Secretário; 
VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete; 
VII - encaminhar para publicação os atos do Secretário; 
VIII - transmitir às unidades administrativas da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Secretário; 
IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário. 

Seção IV 
Dos Diretores 
Art. 57. Constituem atribuições básicas dos Diretores: 
I - auxiliar o Secretário de Estado do Turismo na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área; 
II - supervisionar atos, programas, projetos e ações de interesse turístico; 
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, as normas e os procedimentos técnicos e administrativos adotados pela Secretaria; 
IV - apresentar relatório de suas atividades, primar pelo desempenho do trabalho Gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação; 
V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas; 
VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito de cada unidade em conjunto com as gerências; 
VII - propor ao Secretário as políticas públicas inerentes a sua área de atuação; 
VIII - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação; 
IX - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade; 
X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho; 
XI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados; 
XII - prestar assistência técnica e administrativa aos Escritórios Regionais da SETUR; 
XIII - disseminar o Regimento Interno da área; XIV - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário. 

Seção V 
Dos Coordenadores 
Art. 58. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores e Gerentes dos Escritórios: 
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das Gerências subordinadas; 
II - elaborar atos, programas, projetos e ações de interesse da Secretaria; 
III - fornecer ao superior hierárquico relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria; 
IV - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidade por custos e resultados; 
V - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições; 
VI - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução; 
VII - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação; 
VIII- responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço; 
IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário e/ou Diretores. 

Seção VI 
Dos Gerentes 
Art. 59. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: 
I - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; 
II - executar atos, programas, projetos e ações de sua área de atuação; 
III - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas em conjunto com sua Coordenadoria e/ou Diretoria; 
IV - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência; 
V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência; 
VI - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas; 
VII - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário, Diretores e/ou Coordenadores. 

Seção VII 
Do Assessor de Comunicação 
Art. 60. Constituem atribuições básicas do Assessor de Comunicação: 
I - executar, em consonância com as diretrizes normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, as atividades de comunicação social na SETUR; 
II - promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SETUR; 
III - assessorar o Secretário na divulgação de assuntos de interesse da Secretaria; 
IV - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SETUR; 
V - planejar e coordenar as entrevistas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa; 
VI - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SETUR, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; 
VII - acompanhar e analisar o noticiário da imprensa, atuando de maneira profilática, para corrigir eventuais distorções divulgadas; 
VIII - editar publicações de natureza jornalística; 
IX - executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa; 
X - prestar assessoramento à elaboração do plano de mídia para divulgação, no Estado, no Brasil e no Exterior, do potencial turístico do Estado; 
XI - coordenar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, considerando inclusive cartazes, jornais e revistas relacionadas com o setor turístico; 
XII - programar e coordenar a realização de solenidades oficiais e eventos sociais; 
XIII - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da Secretaria; 
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado. 

Seção VIII 
Dos Assessores 
Art. 61. Constituem atribuições básicas dos Assessores: 
I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto, em assuntos de natureza técnicoadministrativa; 
II - assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria; 
III - promover o relacionamento interno com outras unidades, com vistas à divulgação de atos, ações e eventos de natureza da Secretaria; 
IV - analisar os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores hierárquicos; 
V - elaborar notas técnicas e prestar informações para análise de processos e elaboração de despachos; 
VI - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário. 

Seção IX 
Dos Secretários 
Art. 62. Constituem atribuições básicas dos Secretários: 
I - prestar assistência direta à chefia imediata, em assuntos relativos ao expediente administrativo; 
II - receber, protocolar, organizar e distribuir processos e correspondências; 
III - minutar e digitar correspondências e documentos diversos solicitados pela chefia imediata; 
IV - colaborar com a organização e o cumprimento da agenda de compromissos da chefia imediata; 
V - manter o controle do material de expediente; 
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. 

CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado de Turismo. 
Art. 64. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SETUR 



DECRETO Nº 0221, DE 26 DE JUNHO DE 2003 


DO FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO FOMENTUR

Dispõe sobre o Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.368, de 09 de dezembros de 1971, que autorizou a criação da Companhia Paraense de Turismo – PARATUR.

DECRETA :
Art. 1º - Fica criado o Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FomenturPA, órgão colegiado consultivo propositivo e mobilizador, vinculado diretamente ao DiretorPresidente da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR e destinado a participar interativamente da implementação da Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo, com as seguintes atribuições básicas:
I – Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuições que possam promover o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo, de maneira integrada com o desenvolvimento turístico do Pará, da Amazônia e do Brasil.
II – Colaborar na implementação e atualização permanente do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III – Auxiliar o titular do órgão executivo estadual de turismo na avaliação da Política Estadual deste setor econômico especializado;
IV – Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado do Pará se faça sob a égide da sustentabilidade ecológico-econômica, cultural e social em conformidade com a legislação que regula o setor;
V – Emitir pareceres, sempre que solicitado pelo órgão executivo estadual de turismo, sobre questões relacionadas ao turismo estadual e suas interfaces na cadeia produtiva regional como um todo;
VI – Propor ações que visem incrementar a função social do turismo a fim de contribuir à municipalização do desenvolvimento sustentável;
VII – Colaborar, dentro de sua competência, para melhoria da qualidade e produtividade do setor de turismo, visando à geração de emprego e renda, e a redução das desigualdades sociais;
VIII – Implementar estratégias de marketing nos mercados nacional e internacional, a fim de aumentar a participação dos produtos turísticos paraenses nos mesmos;
IX – Proceder de modo que a legislação regulatória da atividade turística seja efetivamente aplicada na jurisdição estadual;
X – Propor ações para o desenvolvimento turístico sustentável em nível interno e fomento do fluxo externo para o Pará. Parágrafo único: o Fomentur reunir-se-á no mínimo uma vez por ano.

Art. 2º - O Fórum estadual é composto por membros titulares e suplentes, na seguinte disposição:

I – Um representante de cada entidade do Poder Público:
a) Companhia Paraense de Turismo – PARATUR – que o presidirá;
b) Secretaria Especial de Estado de Produção;
c) Secretaria Especial de Estado de Proteção Social;
d) Secretaria Especial de Promoção Social.

II – Outras entidades Públicas Estaduais:
a) Federação das Associações de Municípios do Pará - FAMEP;
b) União de Vereadores do Estado do Pará - UVEPA; c) Comissão de Turismo e Esporte da Assembléia Legislativa;

III – Um representante de cada órgão federal, convidado:
a) Museu Paraense Emílio Goeldi;
b) Banco da Amazônia S/A;
c) Banco do Brasil;
d) Caixa Econômica Federal;

IV – Entidades da iniciativa privada e organizações não –governamentais , convidadas:
a) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
b) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Pará – FACIAPA;
c) Federação do Comércio do Estado do Pará - FECOMÉRCIO;
d) Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
e) Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA;
f) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará – SINDETUR;
g) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará;
h) Sindicato dos Trabalhadores em Turismo – SINTRATUR;
i) Belem Convention & Visitors Bureau;
j) Associação Brasileira das Agências de Viagem – ABAV-PA;
l) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH-PA;
m) Associação Brasileira das Locadoras de Veículos – ABLA-PA;
n) Associação dos Guias de Turismo do Brasil – AGTURB-PA;
o) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PA;

§ 1º - O Presidente do Fórum poderá convidar outras entidades da iniciativa pública e privada a participarem do colegiado.
§ 2º - Ao Diretor de Economia e Fomento da PARATUR compete exercer a função de secretário executivo do Fórum Estadual de Turismo.

Art. 3º - O Fomentur-PA terá regimento interno aprovado pelo próprio colegiado e homologado pelo Presidente do Fórum. Parágrafo Único – O Fórum terá câmaras setoriais para cada pólo turístico devidamente estabelecido e instalado em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará; em até seis (6) meses após a vigência deste decreto, as quais serão regidas de acordo com as respectivas disposições do regimento interno do Fomentur-PA devendo promover a municipalização do desenvolvimento turístico sustentável em cooperação com os conselhos municipais de turismo da área.

Art. 4º - Os membros do Fórum Estadual de Turismo serão designados pelo Diretor-Presidente da PARATUR, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.



Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Governo , 26 de junho de 2003.


REGIMENTO INTERNO
FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ESTADO DO PARÁ (FOMENTUR/PA) 

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL FINALIDADE E OBJETIVOS 

Seção I 
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL 

Art. 1º- O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR/PA, criado pelo Decreto Estadual de Nº 0221, de 26 de junho de 2003, é um órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, destinado a participar interativamente da implementação da Política Estadual de Turismo. 


Seção II DA FINALIDADE 

Art. 2º- O FOMENTUR/PA tem por finalidade auxiliar o titular do órgão executivo estadual na formulação da Política Estadual de Turismo e do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados. 

Seção III DOS OBJETIVOS 

Art. 3º- O FOMENTUR/PA tem por objetivos: 
I - Contribuir para o desenvolvimento da Política Estadual do Turismo em consonância com a Política Nacional; 
II - Colaborar para a implementação e atualização permanentes do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará; 
III - Apoiar o órgão executivo estadual de turismo na consolidação e continuação da Política Estadual de Turismo;
IV - Analisar e sugerir soluções aos problemas do turismo receptivo no Estado, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob a égide da sustentabilidade ecológico-econômica, cultural e social; 
V - Propor estratégias de fomento aos produtos turísticos estaduais nos mercados nacional e internacional; 
VI - Acompanhar a aplicação da legislação regulatória da atividade turística e propor, quando necessário, ajustes que a mantenham atualizada; 
VII - Propor ações para o desenvolvimento turístico sustentável em nível interno e fomento do fluxo externo para o Pará.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4º- O FOMENTUR/PA tem a seguinte composição: 
I - Um representante de cada entidade do Poder Público: 
a- Companhia Paraense de Turismo- PARATUR - que o presidirá; 
b- Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT; 
c- Secretaria de Estado de Cultura – SECULT; 
d- Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; 
e- Coordenadoria Municipal de Turismo – BELEMTUR; 
f- Polícia Militar - PM; 
g – Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM 

II - Um representante de cada órgão federal, convidado: 

a- Banco da Amazônia; 
b- Banco do Brasil; 
c- Caixa Econômica Federal; 
d- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO;
e- Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG; f- Universidade Federal do Pará - UFPA.

III - Outras entidades públicas estaduais: 

a- Centro de Convenções e Feiras da Amazônia – HANGAR; 
b- Comissão de Turismo e Esporte da Assembléia Legislativa; 
c- Federação das Associações de municípios do Pará - FAMEP; 

IV - Entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais, convidadas: 

a- Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará – ABAV/PA; 
b- Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo do Pará - ABBTUR/PA; 
c- Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Pará - ABRASEL/PA; 
d- Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Pará - ABRAJET/PA; 
e- Associação Brasileira das Locadoras de Veículos do Pará - ABLA/PA; 
f- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Pará - ABIH/PA; 
g- Associação Brasileira de Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - ABETA- PA 
h -Argonautas – Representante das ONGs ; 
i - Belém Convention & Visitors Bureau do Pará; 
j - Faculdade de Estudos Avançados do Pará – FEAPA (Representante das Instituições de Ensino Superior – IES); 
k - Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA; 
l - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-pastoris do Pará - FACIAPA;
m- Federação do Comércio do Estado do Pará -FECOMÉRCIO; 
n - Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA; 
o - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE;
p- Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará - SINDETUR; 
q- Sindicato dos Guias de Turismo do Pará - SIGTUR/PA; 
r - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará - SHRBS; 
s- Sindicato dos Trabalhadores em Turismo - SINTRATUR;

V – Representação dos Fóruns Regionais de Turismo dos polos do Estado: 

a- Presidente do Polo Amazônia-Atlântica; 
b- Presidente do Polo Araguaia-Tocantins; 
c- Presidente do Polo Belém; 
d- Presidente do Polo Marajó; 
e- Presidente do Polo Tapajós; 
f- Presidente do Polo Xingu. 

§ 1º- O Presidente do Fórum poderá convidar outras entidades da iniciativa pública e privada para participar do colegiado.


§ 2º- Para cada membro titular mencionado neste artigo, corresponderá um membro suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais. 


§ 3º- Ao Presidente do FOMENTUR/PA caberá indicar o secretário-executivo. 


Art. 5°- O FOMENTUR/PA terá fóruns regionais para cada pólo turístico, devidamente estabelecido e instalado, e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, devendo promover a interiorização do desenvolvimento turístico sustentável em cooperação com os conselhos municipais de turismo da área respectiva.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E DOS ATOS DO FÓRUM


Seção I 

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º- Compete ao FOMENTUR/PA: 

I - Propor diretrizes e oferecer subsídios para formulação e implantação da Política Estadual de Turismo; 
II - Atualizar e implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará; 
III - Colaborar com o órgão oficial de turismo do Estado na execução das medidas emanadas pela direção superior do Poder Executivo para criação de empregos e geração de renda através da atividade turística; 
IV - Articular ações para melhoria de infraestrutura, de recursos humanos especializados, transportes, sinalização, limpeza pública, energia, telecomunicações, saneamento básico, urbanização, hospitalidade e postura urbana; 
V - Diversificar e aperfeiçoar produtos turísticos, mediante fomento a atividades com inovação tecnológica e maximização de resultados sociais, atuando na interiorização do desenvolvimento; 
VI - Estimular programas de certificação para serviços e produtos afins, que aumentem a competitividade do mercado produtor paraense; 
VII - Promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos de turismo, sempre que solicitado; 
VIII - Propor medidas para implementação de programas de capacitação e modernização empresarial, bem como de formação de mão-de-obra especializada; 
IX - Contribuir para a modernização e aumento da oferta turística, mediante captação de "âncoras" em todos os pólos turísticos do Estado; 
X - Exercer liderança no processo de sensibilização e conscientização da sociedade como um todo na promoção do turismo, colaborando para formação de opinião pública favorável a investimentos sócio-profissionalizantes, ensino de idiomas, conservação ambiental e preservação cultural para melhoria da imagem da sociedade paraense.

Seção II 

DOS ATOS

Art. 7º- O FOMENTUR/PA poderá propor ao titular do órgão executivo estadual de turismo e às entidades do setor, resoluções e recomendações a fim de disciplinar e qualificar a atividade turística no Estado. Parágrafo único - Na conformidade do artigo supra, o Fórum poderá recomendar a constituição e instalação de comissões técnicas e especiais, destinadas ao estudo e à elaboração de pareceres de assuntos específicos solicitados. 


CAPITULO IV 

DOS MEMBROS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
DOS MEMBROS 
Art. 8º- Os Membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. 
§ 1º- O Membro titular deverá ser da alta direção da entidade representada no FOMENTUR/PA. 
§ 2º- Cabe a cada conselheiro titular comunicar, tempestivamente, ao seu suplente, a impossibilidade de comparecimento à reunião agendada para o Conselho. 
§ 3º- Qualquer das instituições integrantes do FOMENTUR/PA que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas na pessoa do seu membro titular ou suplente, será desligada do referido Fórum. § 4º- Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos de representação, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Fórum.

Art. 9º- Compete aos membros: 

I - Participar, efetivamente, das reuniões, discussões e trabalhos; bem como, apresentar propostas e pareceres em relação às matérias em pauta; 
II - Solicitar esclarecimentos à apreciação dos assuntos em pauta e propor inclusive convocação de especialistas ou peritos;
III - Fornecer ao fórum todos os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgarem adequado ou quando solicitados; 
IV - Apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas; 
V - Coordenar e participar de comissões quando designados; 
VI - Requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta; 
VII - Apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos a serem examinados pelo Fórum;
VIII – Fazerem-se representar por seus suplentes nos casos de impossibilidade de comparecimento ou impedimento; 
IX - Desempenhar outras atividades ou funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do FOMENTUR/PA; 
X - Elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de votos, o Regimento Interno do Fórum; 
XI - Decidir sobre casos omissos neste Regimento, com anuência do Presidente do Fórum; XII - Eleger, dentre seus membros, cargos ou estruturas, aprovadas pela maioria absoluta de votos do Fórum, exceto do Presidente e Secretário Executivo do mesmo; 
XIII - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. 

Parágrafo Único - O Secretário Executivo substituirá o Presidente do Fórum em suas ausências e impedimentos.


Seção II 

DO PRESIDENTE 
Art. 10- Compete ao Presidente: 
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II - Zelar pelo cumprimento das decisões do Fórum;
III - Definir a pauta dos assuntos em reunião; 
IV - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do FOMENTUR/PA; 
V - Conceder vista de processos em pauta; 
VI - Autorizar adiamentos; 
VII - Determinar re-exame de assuntos retirados de pauta, quando necessário; 
VIII - Designar comissões e relatores para as mesmas; 
IX - Tomar e assumir compromisso de ajustamento de conduta ad referendum do Fórum; 
X - Decidir sobre questões de ordem; 
XI - Fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os respectivos prazos; 
XII - Suspender discussão e outras situações para dirimir dúvida ou convocar terceiros para esclarecimentos; 
XIII - Representar o FOMENTUR/PA ou designar representante para atos específicos; 
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições do Fórum; 
XV - Despachar expedientes; 
XVI - Instituir câmaras temáticas e comissões;
XVII - O Presidente, mediante proposta de 2/3 dos membros do FOMENTUR/PA, poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas ou especialistas em assuntos de relevante interesse para Resolução do colegiado; 
XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; 
XIX – Proferir o voto de desempate nas votações nominais do colegiado. 

Seção III

DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 11- São atribuições da Secretaria Executiva do FOMENTUR/PA: 
I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões; 
II - Apoiar técnica e administrativamente as atividades do Fórum; 
III - Receber e expedir correspondências do colegiado; 
IV - Organizar e manter os arquivos do FOMENTUR/PA; 
V - Assessorar o Presidente do Fórum na fixação de diretrizes de gestão e nos demais assuntos da sua competência; 
VI - Praticar atos administrativos necessários à execução das atividades operacionais e técnicas do Fórum; 
VII - Manter os processos e resoluções do Fórum em ordem; 
VIII - Examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos; 
IX - Selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - Preservar o acervo documental do colegiado; 
XI - Preparar os atos a serem baixados pelo Presidente; 
XII - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos membros; XIII - Informar sobre a tramitação dos processos; 
XIV - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente. 

CAPÍTULO V 

DO FUNCIONAMENTO DO FOMENTUR/PA 

Seção I 

DAS REUNIÕES
Art. 12- O FOMENTUR/PA terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente. 
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas bimensalmente, sempre na última segunda-feira, conforme convocação do Presidente; 
§ 2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a critério do Presidente, ou com acordo deste, mediante a apresentação de requerimento escrito por 2/3 do colegiado; 
§ 3º- Todas as reuniões do Fórum serão públicas, com exceção de exigência de sigilo por alto interesse público e a critério do plenário do Conselho; 
§ 4º- Toda convocação de reunião ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário ser acrescentada do motivo da sua convocação; 
§ 5º- As reuniões do Fórum serão deliberadas em primeira convocação somente com a presença da maioria dos membros efetivos do colegiado; se a maioria não se verificar em primeira convocação, será procedida segunda convocação trinta minutos após, podendo a reunião ocorrer com a participação apenas dos presentes. 

Art. 13- As reuniões do FOMENTUR/PA observarão a seguinte precedência: 

I - Assinatura do Livro de Presença e verificação de quorum; 
II - Instalação dos trabalhos; 
III - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; 
IV - Leitura do expediente; 
V - Execução da Ordem do Dia; 
VI - Apresentação, discussão e decisão de Resoluções e Recomendações; 
VII - Apresentação de assuntos de ordem geral. 

Art. 14- As reuniões do Fórum poderão ser desenvolvidas em câmaras setoriais, por grupos de temas especiais, de acordo com o colegiado ou com solicitação do Presidente.


Art. 15- Cada câmara setorial deverá ter relator, que deverá representá-la na apresentação de resultados das reuniões temáticas ao pleno do Colegiado.


Seção II DO PEDIDO DE VISTAS 

Art. 16- Qualquer membro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de reunião, desde que antes de votação. 
§ 1º- A matéria retirada de pauta, para atender à solicitação de vista, deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente. 
§ 2º- Por decisão do Presidente e justificado o motivo a pedido de membro do Fórum com vista de processo, o prazo poderá ser prorrogado. 
§ 3º- Em todos os casos de deliberações que envolvam pedidos de vista, terá precedência o parecer do relator do processo. Seção III DAS ATAS 

Art. 17- Nas atas de reunião do FOMENTUR/PA com data, local e hora, nome dos presentes, pauta e resultados, deverá constar, em resumo, a indicação de assuntos para a próxima reunião. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 18- Os membros do Fórum Estadual de Turismo serão designados pelo Diretor-Presidente da PARATUR, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. 


Art. 19- A participação dos membros nas reuniões do FOMENTUR/PA é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único - Eventuais despesas com viagens e diárias dos membros para atendimento de atividade do FOMENTUR/PA devem ser custeadas por conta dos órgãos e entidades que os mesmos representem. 


Art. 20- O apoio administrativo para funcionamento do Fórum Estadual de Turismo será fornecido pela Companhia Paraense de Turismo - PARATUR.


Art. 21- Os casos omissos e dúvidas eventuais, na aplicação deste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Presidente, que deverá expedir ato específico sobre o assunto.


Belém (Pa), 28 de junho de 2011.

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